JurisprudênciaIA

A Fazenda Pública pode habilitar crédito fiscal na falência se a execução fiscal estiver suspensa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, admite a habilitação do crédito da Fazenda Pública na falência desde que a execução fiscal esteja suspensa. A suspensão afasta a chamada dúplice garantia, ou seja, impede que o Fisco use simultaneamente duas vias para cobrar o mesmo crédito, o que configuraria bis in idem.

A vedação à dupla via de cobrança

Na falência, o Fisco não pode se valer ao mesmo tempo da execução fiscal e da habilitação de crédito, sob pena de sobreposição de formas de satisfação do mesmo crédito. Suspensa a execução fiscal, desaparece esse obstáculo e a habilitação se torna cabível.

Mesmo com a habilitação, fica ressalvada a possibilidade de discutir no juízo da execução fiscal a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, além do prosseguimento da cobrança contra corresponsáveis.

Concurso formal e concurso material

Os créditos tributários não se submetem ao concurso processual da falência, isto é, as execuções fiscais podem tramitar nos juízos próprios, sem atração pelo juízo falimentar. Porém, submetem-se ao concurso material: o pagamento deve respeitar a ordem legal de classificação dos créditos dos arts. 83 e 84 da Lei 11.101/2005.

Mesmo quando o Fisco opta por prosseguir com a execução fiscal, os atos de expropriação dos bens do falido devem ocorrer no juízo da falência, que centraliza a liquidação dos ativos e os rateios.

A reforma da Lei 14.112/2020

A reforma da Lei de Falências criou o incidente de classificação do crédito público, instaurado de ofício pelo juízo falimentar, como forma especial de habilitação dos créditos fiscais. Sua instauração suspende automaticamente as execuções fiscais até o encerramento da falência, preservada a cobrança contra corresponsáveis.

Na prática, o desenho legal busca dar eficiência ao processo de insolvência, evitando execuções fiscais dispendiosas e inúteis contra a massa falida, já que o produto da liquidação será rateado conforme a ordem legal.

O que dizem os tribunais

Informativo 719 do STJ

Falência. Execução fiscal suspensa. Habilitação de crédito fiscal. Possibilidade. Dúplice garantia e bis in idem . Não cabimento. Sobreposição de formas de satisfação do crédito pelo Fisco. Inocorrência. É cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública na falência desde que suspensa a execução fiscal. A Lei n. 11.101/2005 preceitua que a quebra (assim como o deferimento da recuperação judicial) não tinha o condão de paralisar o processo de execução fiscal (art. 76), tampouco de desconstituir a penhora realizada. Tal entendimento sempre partiu da premissa da existência de dois tipos de concursos na falência: o concurso formal (ou processual), decorrente do juízo universal e ind…”Ler na íntegra

Falência. Execução fiscal suspensa. Habilitação de crédito fiscal. Possibilidade. Dúplice garantia e bis in idem . Não cabimento. Sobreposição de formas de satisfação do crédito pelo Fisco. Inocorrência. É cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública na falência desde que suspensa a execução fiscal. A Lei n. 11.101/2005 preceitua que a quebra (assim como o deferimento da recuperação judicial) não tinha o condão de paralisar o processo de execução fiscal (art. 76), tampouco de desconstituir a penhora realizada. Tal entendimento sempre partiu da premissa da existência de dois tipos de concursos na falência: o concurso formal (ou processual), decorrente do juízo universal e indivisível competente para as ações sobre bens, interesses e negócios da falida; e o concurso material (ou obrigacional), pelo qual deverá o credor receber de acordo com a ordem de preferência legal, consoante bem assinala doutrina abalizada. Desse modo, é certo que os créditos tributários não se submetem ao concurso formal (ou processual) instaurado com a decretação da falência ou com o deferimento da recuperação judicial; vale dizer, não se subordinam à vis attractiva (força atrativa) do juízo falimentar ou recuperacional, motivo pelo qual as execuções fiscais terão curso normal nos juízos competentes, ressalvada a competência para controle sobre atos constritivos dos bens essenciais à manutenção da atividade empresarial e para alienação dos ativos da falência, que recaem sobre o juízo da insolvência. De outro vértice, os credores tributários sujeitam-se ao concurso material (ou obrigacional) decorrente da falência, pois deverão respeitar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84); ou seja, deverão ser respeitadas as preferências dos créditos trabalhistas (até 150 salários mínimos) e daqueles com garantia real (até o limite do bem gravado), sem se olvidar do pagamento prioritário dos créditos extraconcursais e das importâncias passíveis de restituição. É que, embora seja o único credor "que não participa da Assembleia Geral de Credores e não se submete ao plano de recuperação, o Fisco colabora com a recuperação da empresa mediante o parcelamento dos créditos tributários [...] Dessa forma, a contribuição do Fisco acontecerá de forma automática, estabelecendo dilatação dos prazos para pagamento, aliviando as necessidades de fluxo de caixa das empresas e propiciando a regularização de sua situação fiscal", exatamente o que veio a ocorrer com a Lei n. 13.043/2014, que previu parcelamento especial para devedores em recuperação judicial. Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem , ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência. A principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84). Uma vez definida a escolha pelo prosseguimento da execução fiscal, afastado, portanto, o óbice da dúplice garantia, tem-se que a satisfação do crédito fazendário continuará sujeitando-se à liquidação pelo juízo falimentar, pois submete-se materialmente aos rateios do produto da liquidação dos bens, conforme a ordem legal dos créditos prevista nos arts. 83 e 84 da Lei n. 11.101/2005, e, em respeito ao seu art. 140, busca a maximização do valor dos ativos com a alienação dos bens em bloco. Deveras, ainda que o fisco faça a opção pelo prosseguimento da execução fiscal, não é mais possível que se façam os atos de excussão dos bens do falido fora do juízo da falência (LREF, art. 7º-A, § 4º, I). Referido entendimento, aliás, foi ratificado com a reforma trazida pela Lei n. 14.112/2020. Isso porque, atualizando a Lei n.11.101/2005, a nova legislação estabeleceu procedimento específico, denominado de "incidente de classificação do crédito público", a ser instaurado de ofício pelo juízo falimentar, uma forma especial de habilitação dos créditos fiscais na falência, que enseja, conforme previsão expressa, a suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis. Portanto, pelo novel diploma da insolvência, ficou autorizada a habilitação do crédito fiscal na falência, desde que, em contrapartida, tenha ocorrido a suspensão das execuções fiscais (que se dará automaticamente com a instauração do incidente de classificação de crédito público), exatamente para evitar a sobreposição de formas de satisfação e o óbice da dúplice garantia. Informativo de Jurisprudência n. 718 Informativo de Jurisprudência n. 703 Informativo de Jurisprudência n. 674 Informativo de Jurisprudência n. 538

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