JurisprudênciaIA

É preciso averbar o desmembramento do imóvel para ganhar ação de adjudicação compulsória?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, firmou que a averbação do desmembramento do imóvel urbano no Cartório de Registro de Imóveis é condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. Sem matrícula individualizada, a sentença que substituiria a escritura seria inócua, pois não poderia ser levada a registro.

Por que a averbação é indispensável

A adjudicação compulsória serve para obter, por sentença, o título que o promitente vendedor se recusa a outorgar. Essa sentença vale como título para registro no cartório de imóveis. Se a parcela do imóvel não tem matrícula própria, individualizada, não há onde registrar: a decisão judicial, ainda que favorável, seria insuscetível de transcrição e, portanto, inútil.

O entendimento se apoia também no art. 37 da Lei n. 6.766/1979, que veda vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. A existência de imóvel registrável é tratada como condição específica dessa ação, que não se limita a condenar e dispensa execução posterior.

O que isso significa na prática

Quem comprou fração de imóvel desmembrado precisa verificar se o desmembramento, aprovado pela prefeitura, foi averbado no registro de imóveis antes de ajuizar a adjudicação compulsória. A averbação é formalidade que antecede necessariamente o registro da área fracionada.

Sem essa providência, a tendência é a improcedência do pedido, ainda que o contrato de compra e venda esteja quitado. Os tribunais examinam caso a caso a regularidade registral do bem, e as decisões recentes mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Informativo 672 do STJ

Contrato de compra e venda. Desmembramento de imóvel. Matrícula individualizada. Necessidade. Averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. A averbação do desmembramento de imóvel urbano é condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. A norma contida no artigo 37 da Lei n. 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano) afirma que "É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado". Além disso, segundo o regramento previsto no Decreto-Lei n. 58/1937, julgada procedente a ação de adjudicação compulsória, a sentença valerá como título para …”Ler na íntegra

Contrato de compra e venda. Desmembramento de imóvel. Matrícula individualizada. Necessidade. Averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. A averbação do desmembramento de imóvel urbano é condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. A norma contida no artigo 37 da Lei n. 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano) afirma que "É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado". Além disso, segundo o regramento previsto no Decreto-Lei n. 58/1937, julgada procedente a ação de adjudicação compulsória, a sentença valerá como título para transcrição no cartório de registro de imóveis respectivo. Assim, se o imóvel de cuja escritura se exige a outorga não tem matrícula própria, individualizada no registro de imóveis, eventual sentença que substitua a declaração de vontade do promitente vendedor torna-se inócua, pois insuscetível de transcrição. A ação de adjudicação compulsória, classificada como ação de execução em sentido lato, não se limita a condenar, dispensando execução típica posterior. Por isso a existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória, de modo que a averbação do desmembramento de imóvel urbano, devidamente aprovado pela prefeitura municipal, é formalidade que antecede necessariamente o registro de área fracionada.

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