Resposta rápida
Em regra, não por esse fundamento. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, definiu que, quando prepondera a finalidade coercitiva da cláusula penal, a diferença entre o prejuízo efetivo e o valor da multa não pode ser usada para reduzi-la com base na parte final do art. 413 do Código Civil, sobretudo em contratos empresariais entre partes simétricas.
A natureza mista da cláusula penal e seus regimes de redução
A cláusula penal tem natureza híbrida: estimula o devedor a cumprir o contrato (função coercitiva) e liquida antecipadamente o dano (função indenizatória). A finalidade que prepondera em cada estipulação define o regime aplicável à eventual redução judicial.
O STJ admite o controle do valor da multa quando ela se mostra abusiva, para evitar enriquecimento sem causa, e impõe a redução em caso de adimplemento parcial. Essa redução, porém, não precisa guardar proporção matemática exata com a parte cumprida, especialmente se o resultado desvirtuar a função coercitiva da pena.
Quando a multa elevada se justifica
A preponderância da função coercitiva legitima pena elevada para a rescisão antecipada. No contrato de patrocínio examinado, a multa de 20% sobre o valor total do contrato não foi considerada excessiva, pois serve justamente para desestimular o patrocinador de romper o vínculo quando o desempenho da equipe lhe parecer desfavorável.
Pesou também o contexto: contrato empresarial milionário entre empresas de grande porte, sem assimetria entre os contratantes. Nesses casos, prevalecem a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. A possibilidade de redução continua sendo examinada caso a caso, conforme a função da cláusula e o perfil das partes.
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