JurisprudênciaIA

A prescrição da indenização civil só começa a correr após o fim do processo criminal sobre o mesmo fato?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende. Quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, o STJ entende que o art. 200 do Código Civil impede o início do prazo prescricional da pretensão indenizatória antes do trânsito em julgado da sentença penal, qualquer que seja o resultado do processo criminal. A regra exige, porém, ação penal ou ao menos inquérito em curso.

Quando a prescrição fica suspensa

O art. 200 do Código Civil funciona como causa especial de suspensão da prescrição: enquanto o fato estiver sendo apurado no juízo criminal, o prazo para a vítima cobrar a indenização não corre. A razão é evitar decisões contraditórias, já que não se pode rediscutir no cível a existência do fato e sua autoria quando decididas no juízo penal.

A regra não se aplica a qualquer caso: é fundamental que exista relação de prejudicialidade entre as esferas, com ação penal em curso ou, ao menos, inquérito policial em trâmite. Sem essa apuração criminal, a prescrição da pretensão civil segue seu curso normal.

O resultado do processo penal não importa

Segundo o entendimento do STJ, a suspensão vale independentemente do desfecho da ação penal: condenação ou absolvição. Não negado o fato ou a autoria, o prazo prescricional da indenização corre a partir da sentença penal definitiva, o que prestigia a boa-fé e cria uma espécie legal de actio nata.

A regra favorece a vítima do delito, que tem a faculdade de aguardar o fim do processo criminal para só então ajuizar a ação indenizatória (ação ex delicto). Ela também é útil quando o ofendido desconhece as circunstâncias do dano ou a identidade de todos os responsáveis.

O que isso significa na prática

Quem sofreu dano decorrente de fato também apurado criminalmente pode, em regra, esperar o trânsito em julgado da esfera penal sem risco de prescrição da pretensão civil. Os tribunais, contudo, examinam caso a caso se havia efetiva prejudicialidade e apuração criminal em andamento.

O que dizem os tribunais

Informativo 732 do STJ · REsp 1.135.988

O art. 200 do CC/2002 assegura que o prazo prescricional não comece a fluir antes do trânsito em julgado da sentença penal, independentemente do resultado da ação na esfera criminal.

Decisões recentes sobre o tema

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