Súmula 76 do STF
“As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, "a", Constituição Federal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não, segundo a Súmula 76 do STF, editada sob a Constituição anterior: as sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal recíproca então prevista no art. 31, V, a, da Constituição Federal. Por explorarem atividade com participação privada, não se equiparam aos entes públicos imunes.
A imunidade recíproca impede que os entes federados cobrem impostos uns dos outros. A súmula afastou a extensão automática dessa proteção às sociedades de economia mista, pessoas jurídicas que, embora controladas pelo poder público, contam com capital privado e personalidade de direito privado.
A lógica é que a imunidade protege o patrimônio público na relação entre entes federados, e não empreendimentos que combinam capital estatal e privado em atividade econômica.
O enunciado se refere ao dispositivo da Constituição da época (art. 31, V, a), anterior à Constituição de 1988. A discussão sobre imunidade de estatais permanece sensível ao regime constitucional vigente e às características de cada entidade, como a natureza da atividade e a distribuição de lucros.
Em regra, a orientação sumulada indica que a simples condição de sociedade de economia mista não garante imunidade tributária, e os tribunais examinam caso a caso as situações particulares.
“As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, "a", Constituição Federal.”
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Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 25/08/2025
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