JurisprudênciaIA

Comissão do bancário pela venda de papéis de empresas do grupo integra a remuneração?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim, sob condições. A Súmula 93 do TST reconhece que integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária obtida na colocação ou venda de papéis e valores mobiliários de empresas do mesmo grupo econômico, desde que a atividade seja exercida no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

Os requisitos para a integração

A súmula exige a soma de três elementos: os papéis ou valores mobiliários devem pertencer a empresas do mesmo grupo econômico do banco; a atividade de colocação ou venda deve ocorrer no horário e no local de trabalho; e deve haver consentimento do banco empregador, que pode ser tácito ou expresso.

Presentes esses requisitos, a vantagem pecuniária auferida pelo bancário deixa de ser ganho estranho ao contrato e passa a compor a remuneração, com os reflexos próprios das parcelas de natureza salarial.

O que isso significa na prática

Para o bancário, a súmula abre caminho para incluir na remuneração as comissões pela venda de produtos de empresas coligadas ao banco, como ocorre com frequência em conglomerados financeiros. Para o banco, o consentimento tácito basta: tolerar que a atividade ocorra na agência e durante o expediente já pode configurar a anuência.

A prova de que a atividade se dava no horário e local de trabalho e com conhecimento do empregador é examinada caso a caso pelos tribunais. A súmula consta como alterada, o que indica ajustes de redação ao longo do tempo.

O que dizem os tribunais

Súmula 93 do TST

Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo Interno 0100965-26.2017.5.01.0005

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 27/05/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consu…

Recurso de Revista 0010705-02.2020.5.03.0017

3ª Turma · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 12/05/2026

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO POR COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMA N.º 56 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca do direito do empregado bancário à percepção de comissões pela comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico da instituição bancária. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada…

Recurso de Revista 0010480-39.2022.5.03.0137

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 26/11/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS PERTENCENTES A EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. COMISSÃO INDEVIDA . TEMA 56 DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Regional entendeu que “ a venda dos produtos de empresas integrantes do grupo econômico do banco réu não está inserida na condição pessoal do bancário, visto que tais produtos não se inserem na atividade econômica explorada pelo réu, não se aplicando, portan…

Recurso de Revista 0000710-38.2013.5.09.0018

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 19/11/2025

EMENTA: I – AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, §2º, DA CLT. FIDÚCIA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. APLICAÇÃO DA OJ-T 70 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL INDICATIVO DO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001806-22.2022.5.02.0060

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 12/11/2025

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS DO GRUPO ECONÔMICO DO EMPREGADOR. COMISSÕES. PAGAMENTO INDEVIDO. Constatando-se equívoco na decisão agravada, porquanto demonstrada divergência jurisprudencial mediante aresto oriundo da SBDI-1 desta Corte, deve-se dar provimento ao agravo interno para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo provido . …

Agravo 0100763-52.2020.5.01.0261

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 11/11/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDA DE PRODUTOS "NÃO BANCÁRIOS" . AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR ESSA ATIVIDADE. COMISSÃO INDEVIDA. A atividade de venda de produtos do Banco empregador e/ou de empresas do grupo econômico, como seguros, consórcio e plano de previdência, produtos os quais o Tribunal Regional classificou como "não bancários", está inserida nas atribuições do empregado bancário. Dessa forma, n…

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