JurisprudênciaIA

Valor já recebido de previdência privada da empresa pode ser deduzido da complementação de aposentadoria?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim. A Súmula 87 do TST admite a dedução: se o empregado ou seu beneficiário já recebeu da instituição de previdência privada criada pela empresa vantagem equivalente, esse valor pode ser abatido do benefício devido por norma regulamentar anterior. A regra evita o acúmulo de duas vantagens equivalentes pela mesma fonte.

A lógica da dedução

A súmula trata da situação em que coexistem duas fontes de vantagem ligadas à empresa: uma norma regulamentar anterior que assegura complementação e uma entidade de previdência privada criada pela própria empregadora. Se o empregado já recebeu da entidade vantagem equivalente, o valor correspondente é deduzido do benefício regulamentar.

O fundamento é impedir o duplo pagamento pela mesma origem: a vantagem paga pela previdência privada da empresa compensa, na medida da equivalência, o benefício garantido pelo regulamento.

Limites e aplicação prática

A dedução pressupõe equivalência entre as vantagens: o abatimento se refere ao valor da vantagem correspondente recebida da instituição previdenciária privada criada pela empresa. Verificar se as parcelas são de fato equivalentes é questão de prova.

Em regra, os tribunais examinam caso a caso a natureza das verbas, a origem da entidade previdenciária e o conteúdo da norma regulamentar anterior para definir o alcance da compensação. A súmula consta como alterada, o que indica ajustes de redação ao longo do tempo.

O que dizem os tribunais

Súmula 87 do TST

Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo 0000473-95.2021.5.05.0030

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Recurso de Revista com Agravo 0000167-12.2012.5.01.0012

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