Súmula 225 do TST
“As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Não. A Súmula 225 do TST estabelece que as gratificações por tempo de serviço e por produtividade, quando pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Como o pagamento mensal já abrange os dias de descanso, incluir a parcela no cálculo do repouso geraria pagamento em duplicidade.
A lógica da súmula é aritmética: parcelas pagas por mês já remuneram todos os dias do período, inclusive os de repouso semanal. Fazer a gratificação mensal repercutir novamente no descanso semanal remunerado significaria pagar duas vezes pelo mesmo dia.
A súmula menciona expressamente as gratificações por tempo de serviço e por produtividade pagas mensalmente. É essa periodicidade mensal que afasta o reflexo no repouso semanal.
O empregado que recebe gratificação de tempo de serviço ou de produtividade em base mensal não pode somar reflexos dessas parcelas no descanso semanal remunerado, e pedidos nesse sentido tendem a ser rejeitados com fundamento na súmula.
Parcelas com outra natureza ou outra periodicidade de pagamento não estão automaticamente alcançadas pelo enunciado, e sua repercussão no repouso é examinada caso a caso pelos tribunais. A súmula consta como alterada, o que indica ajustes de redação ao longo do tempo.
“As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.”
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