Resposta rápida
Não, em regra. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, é descabido responsabilizar a instituição financeira por danos morais de clientes citados em reportagem sobre fatos desabonadores do próprio banco, quando não há prova de que ele interferiu na matéria ou repassou a lista, faltando o nexo causal indispensável ao dever de indenizar.
A ausência de nexo causal com a publicação
No caso, clientes tiveram os nomes incluídos em reportagem de jornal sobre supostas fraudes no PROAGRO e pediram indenização ao banco. A matéria, porém, foi publicada pelo veículo de imprensa sem qualquer elemento que indicasse interferência editorial da instituição financeira, que também era retratada de forma desabonadora, com menção à participação de dezenas de seus funcionários nas práticas ilícitas.
Sem essa vinculação, atribuir ao banco a responsabilidade seria imputar-lhe típico ato de terceiro. A configuração do dever de indenizar exige a demonstração do nexo causal entre o resultado lesivo e a conduta efetivamente praticada pelo suposto causador.
Os obstáculos à tese do vazamento
O STJ apontou três óbices à alegação de que o banco teria repassado a lista ao jornal: o rol foi elaborado pelo Banco Central, e não pela instituição financeira, e constava de documento público, não sigiloso; não havia qualquer prova de que o banco transmitira a listagem ao jornalista; e não há ilicitude em levar ao conhecimento da imprensa o teor de documentos que já são públicos.
Na prática, a responsabilização de instituições financeiras por conteúdo jornalístico depende da prova concreta de participação na divulgação, e os tribunais examinam esse conjunto probatório caso a caso.
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