Informativo 713 do STJ · REsp 1.119.558
“A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência do art. 290 do Código Civil, pois dá ciência inequívoca da cessão de crédito e indica a quem o devedor deve pagar.
A cessão de crédito não produz efeitos em relação ao devedor enquanto não lhe for notificada, mas a norma tem finalidade informativa: comunicar quem é o novo credor. O devedor fica protegido, pois se já pagou ao credor originário antes da ciência, não precisa pagar novamente ao cessionário, e pode opor ao novo credor as exceções pessoais que tinha contra o cedente.
O STJ também registra que a falta de notificação não torna a dívida inexigível. Se a ausência de comunicação não afasta a exigibilidade do crédito, não faz sentido exigir notificação formal prévia como condição para a cobrança judicial.
A controvérsia surgiu em créditos de devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, que o STJ já havia admitido serem cedíveis a terceiros por ausência de vedação legal. A Corte não viu nenhuma circunstância distintiva no fato de a cessão envolver esse tipo de crédito.
Na prática, a partir da citação o devedor toma ciência inequívoca da transferência e de quem é o credor atual, o que atende ao comando legal de dar ciência por escrito. Eventuais particularidades sobre pagamento anterior ou exceções oponíveis continuam sendo examinadas caso a caso.
“A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito.”
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j. 01/06/2026
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