JurisprudênciaIA

Qual o prazo de prescrição para pedir indenização por ofensas praticadas após a rescisão do contrato de trabalho?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Três anos. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, a pretensão de indenização por ofensas praticadas após a rescisão do contrato de trabalho tem natureza extracontratual e se sujeita ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ainda que as partes tenham mantido vínculo empregatício anterior.

Por que a responsabilidade é extracontratual

No caso examinado, o ex-empregado buscava indenização por falsa imputação de crimes de apropriação indébita e desvio de recursos, feita depois de encerrado o contrato de trabalho. A causa de pedir, portanto, não decorria do contrato, mas de suposto ato ilícito posterior, ofensivo à honra pessoal e profissional.

A existência de um contrato de trabalho já extinto entre as partes não transforma a demanda em responsabilidade contratual. O que define o regime aplicável é o fundamento do pedido, e ofensas praticadas após a rescisão configuram ilícito extracontratual.

O prazo aplicável e seu alcance prático

O STJ reafirmou, na linha do que decidiu no Tema IAC 2, que as ações de indenização fundadas em responsabilidade civil extracontratual se submetem ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Passados três anos, a pretensão indenizatória estará, em regra, prescrita.

A definição do termo inicial e a qualificação da ofensa como contratual ou extracontratual dependem das circunstâncias de cada caso, e os tribunais examinam a causa de pedir concreta para aplicar o prazo correto.

O que dizem os tribunais

Informativo 767 do STJ · IAC 2

Dano moral. Atos praticados após rescisão de contrato de trabalho. Pretensão indenizatória. Prescrição. Prazo trienal. Responsabilidade extracontratual. É trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização fundada em atos ofensivos praticados após a rescisão do contrato de trabalho. A pretensão de indenização por danos morais fundada em atos ofensivos praticados após a rescisão do contrato de trabalho, ante a imputação da prática de crimes de apropriação indébita e de desvio de recursos, submete-se a prazo prescricional trienal. Isso, porque constata-se que a causa de pedir da ação de indenização está fundada na falsa imputação de condutas criminosas, o que teria causado dano…”Ler na íntegra

Dano moral. Atos praticados após rescisão de contrato de trabalho. Pretensão indenizatória. Prescrição. Prazo trienal. Responsabilidade extracontratual. É trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização fundada em atos ofensivos praticados após a rescisão do contrato de trabalho. A pretensão de indenização por danos morais fundada em atos ofensivos praticados após a rescisão do contrato de trabalho, ante a imputação da prática de crimes de apropriação indébita e de desvio de recursos, submete-se a prazo prescricional trienal. Isso, porque constata-se que a causa de pedir da ação de indenização está fundada na falsa imputação de condutas criminosas, o que teria causado danos à honra pessoal e profissional. Assim sendo, não há, de fato, que se falar em responsabilidade civil contratual, uma vez que, em que pese a relação das partes seja marcada pela prévia existência de contrato de trabalho extinto, na hipótese, busca-se indenização decorrente de suposto ato ilícito extracontratual. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado no julgamento do Tema IAC 2 , incide o prazo prescricional trienal, nos moldes do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, nas ações de indenização oriundas de responsabilidade civil extracontratual. Código Civil (CC/2002), art. 206, § 3º, inciso V Informativo de Jurisprudência n. 732 Informativo de Jurisprudência n. 530

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