A autonomia entre as esferas partidárias
A Lei 9.504/1997 prevê que os partidos respondem solidariamente pelas dívidas de campanha dos candidatos, mas essa solidariedade alcança apenas o órgão partidário vinculado ao candidato na respectiva esfera de atuação (nacional, estadual ou municipal). O art. 15-A da Lei 9.096/1995, já declarado constitucional pelo STF, afasta a condenação de órgãos partidários alheios à candidatura.
No caso concreto, uma gráfica cobrava dívida de contrato firmado com o diretório municipal, mas ajuizou a ação contra o diretório estadual. Fixada a premissa de que a contratação foi feita com o órgão municipal, o STJ reconheceu a ilegitimidade passiva do diretório estadual.
O limite para corrigir o polo passivo
O CPC/2015 flexibilizou a substituição do réu (arts. 338 e 339), e a jurisprudência do STJ passou a admitir a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento. Esse ajuste, porém, encontra limite intransponível na sentença de mérito, que estabiliza a demanda e encerra a atividade jurisdicional de primeiro grau.
Como o julgamento afirmou que o diretório estadual não era devedor por ausência de vínculo obrigacional, tratou-se de improcedência com resolução de mérito, e não de mera extinção por vício processual. Não é possível reabrir a fase de conhecimento para trocar o réu, pois a fase recursal não serve de segunda chance para remendar o polo passivo. Quem contrata com órgão partidário deve, portanto, direcionar a cobrança desde o início contra a esfera correta.
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