O que estava em discussão
O caso envolvia a veiculação não autorizada e incompleta de novela, com violação de direitos morais do autor já reconhecida em título executivo judicial. O tribunal de origem havia dispensado a perícia, sob o argumento de que a fixação do dano moral seria tarefa subjetiva do magistrado, guiada por princípios gerais e pelas peculiaridades do caso.
O STJ afastou esse raciocínio porque o próprio título exequendo estabelecera um critério objetivo: o valor deveria ser arbitrado levando em conta o volume econômico da atividade em que a obra foi indevidamente utilizada. O cumprimento de sentença precisa observar os parâmetros fixados na fase de conhecimento.
O papel da perícia na quantificação
Como o conhecimento sobre os lucros obtidos com a divulgação indevida de uma novela escapa às regras normais da experiência, o STJ considerou imprescindível a perícia para apurar essa verba e, a partir dela, fixar percentual que recomponha efetivamente os danos morais do autor.
Em regra, o arbitramento do dano moral cabe ao juiz, mas quando o título executivo vincula a quantificação a dados econômicos concretos, a prova técnica se torna necessária. A exigência de perícia, portanto, depende do que ficou decidido no título, o que os tribunais verificam caso a caso.
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