Tema Repetitivo 466 (STJ) · REsp 1197929/PR
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, sim, quando a fraude se insere no risco da atividade bancária. O STJ fixou no Tema 466 que as instituições financeiras respondem objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A tese estabelece que a responsabilidade do banco é objetiva: o cliente não precisa provar culpa ou negligência da instituição, bastando demonstrar o dano e sua ligação com a operação bancária fraudada.
O conceito-chave é o de fortuito interno. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias são considerados risco inerente ao negócio da instituição financeira, que por isso responde pelos prejuízos, mesmo sem falha comprovada em seus sistemas.
Na prática, quem sofre fraude em conta, cartão ou operação bancária tem a seu favor um regime de responsabilidade mais favorável, pois a discussão não gira em torno da culpa do banco, e sim da conexão entre a fraude e a atividade bancária.
O enquadramento de cada golpe como fortuito interno depende das circunstâncias concretas, e os tribunais examinam caso a caso se o evento se insere no risco da atividade da instituição. Não há garantia automática de indenização em toda e qualquer fraude.
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
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