Tema Repetitivo 466 (STJ) · REsp 1197929/PR
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, em regra. Pelo Tema 466 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, categoria que abrange fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O fato de o golpe ter sido cometido por terceiro não afasta, por si só, a responsabilidade do banco.
A tese qualifica as fraudes e delitos de terceiros ocorridos no âmbito de operações bancárias como fortuito interno, isto é, evento ligado ao próprio risco da atividade da instituição financeira. Por isso, o banco não se exime alegando que o dano foi causado por um criminoso, e não por seus empregados ou sistemas.
A responsabilidade é objetiva: dispensa prova de culpa da instituição. O que importa é a relação entre o prejuízo e a operação bancária em que a fraude se inseriu.
O ponto decisivo é o enquadramento da fraude como fortuito interno, vinculado às operações bancárias. Situações totalmente estranhas à atividade da instituição podem receber tratamento diverso, e os tribunais examinam caso a caso onde termina o risco do negócio bancário.
Para quem litiga, a tese desloca o debate: em vez de discutir negligência do banco, discute-se se o golpe integra o âmbito das operações bancárias. As decisões recentes ilustram como essa fronteira vem sendo traçada.
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
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