Resposta rápida
Sim, em regra. Para o STJ, a instituição financeira responde civilmente, como fortuito interno (art. 14, § 3º, do CDC), quando descumpre o dever de segurança e não bloqueia compras com cartão de crédito em estabelecimento já suspeito, com valores que discrepam do perfil de consumo do cliente.
Quando o banco responde e quando não responde
A jurisprudência do STJ afasta a responsabilidade do banco quando o dano decorre de transações feitas com o cartão original apresentado fisicamente e com uso da senha pessoal do correntista. Nessas situações, presume-se que a operação partiu do próprio cliente ou de quem ele deixou acessar seus dados.
O caso julgado, porém, mostrou o limite dessa regra. Mesmo tendo o consumidor entregue os cartões a um motoboy após ligação de falso funcionário que conhecia seus dados e últimas transações, o STJ manteve a responsabilidade do banco, porque as compras foram feitas em estabelecimento já objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, e discrepavam do perfil de gastos dos meses anteriores.
O dever de segurança e o perfil de consumo
Para o STJ, um sistema bancário que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do cliente viola o dever de segurança e caracteriza falha na prestação do serviço. O monitoramento do perfil de gastos é parte da segurança que o consumidor pode legitimamente esperar.
Na prática, a discrepância com o histórico de consumo e a existência de sinais prévios de suspeita sobre o estabelecimento são os elementos que sustentam a condenação. Os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso, e a entrega do cartão pelo cliente não afasta, por si só, a responsabilidade do banco.
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