Informativo 665 do STJ
“Para a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, em julgado divulgado em informativo, a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990 exige que o débito tributário seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar. Dívida de IPTU de outro imóvel, ou o reembolso de quem a quitou, não autoriza a penhora.
A Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial da família contra penhora, mas abre exceção para a cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel familiar. O STJ deixou claro que essa exceção só se aplica quando o débito tributário nasce do imóvel penhorado, e não de outro bem.
Por se tratar de norma de exceção a uma ampla proteção legal, a interpretação deve ser restritiva. Não é possível ampliar a hipótese para alcançar situações não previstas pelo legislador.
No caso julgado, as partes permutaram imóveis e uma delas recebeu bem com débitos de IPTU anteriores ao contrato, quitou-os e cobrou o reembolso na Justiça. Na execução, foi penhorada a casa residencial da outra parte, que não tinha qualquer débito tributário.
O STJ afastou a penhora por duplo fundamento: o imóvel penhorado não tinha dívida de IPTU e, além disso, a cobrança não era de tributo, mas de reembolso decorrente de descumprimento de cláusula contratual. Nessas condições, a proteção do bem de família prevalece.
“Para a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar.”
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