Informativo 859 do STJ
“A utilização de imagem de pessoa pública em matéria jornalística, sem invasão da sua vida privada, ainda que apresentada em tom de crítica, não gera dano indenizável.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, não. Segundo o STJ, em julgado divulgado em informativo, a utilização de imagem de pessoa pública em matéria jornalística, sem invasão da vida privada, ainda que em tom de crítica, não gera dano indenizável. No caso, a montagem de autoridade pública com traje de presidiário na capa de revista, por si só, não caracterizou dano à imagem.
O entendimento parte da primazia da liberdade de expressão, que garante o livre exercício da crítica e o direito do público à informação de interesse coletivo. Quando se trata de pessoa pública ou notória, a esfera de proteção dos direitos da personalidade é reduzida, justamente porque seus atos estão sujeitos ao controle e à fiscalização da população.
Assim, matérias baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis, ainda que contenham manifestações severas, irônicas ou impiedosas, não geram, por si sós, dever de indenizar.
A liberdade dos veículos de comunicação não é absoluta. O exercício será abusivo se ultrapassar os limites da ética e da boa-fé, com desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. O STJ exige compromisso com a informação verossímil, preservação dos direitos da personalidade e vedação da crítica com intuito de difamar, injuriar ou caluniar.
O dano à imagem se apura a partir das particularidades de cada caso, no confronto entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. A montagem crítica em capa de revista foi considerada legítima naquele contexto, mas os tribunais examinam caso a caso se houve invasão da vida privada ou intenção difamatória.
“A utilização de imagem de pessoa pública em matéria jornalística, sem invasão da sua vida privada, ainda que apresentada em tom de crítica, não gera dano indenizável.”
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