JurisprudênciaIA

Sem registro do contrato de compra e venda de imóvel a alienação fiduciária vale como garantia?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, em julgado divulgado em informativo, a propriedade fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei 9.514/1997, somente se constitui com o registro do contrato no registro de imóveis do local do bem. Sem esse registro, existe apenas crédito obrigacional, sem garantia real e sem propriedade resolúvel transferida ao credor.

O registro como requisito de constituição da garantia

O ordenamento brasileiro convive com dois regimes de propriedade fiduciária: o geral, do Código Civil, para coisas móveis infungíveis, e o especial, da Lei 9.514/1997, para bens imóveis. No regime dos imóveis, a garantia fiduciária não nasce com a simples assinatura do contrato: ela só se constitui com o registro do título no cartório de registro de imóveis competente.

Enquanto não houver registro, a cláusula de alienação fiduciária não produz efeitos reais. O credor tem apenas um crédito no plano obrigacional, sem garantia real e sem a propriedade resolúvel que caracteriza o regime fiduciário.

Consequência prática na rescisão do contrato

A consequência direta apontada no julgado é que, ausente o registro, não se pode exigir do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do imóvel para só então receber eventuais diferenças do vendedor. O rito da execução extrajudicial pressupõe garantia validamente constituída.

Na prática, quem contrata com cláusula de alienação fiduciária deve providenciar o registro para que a garantia exista de fato. Sem ele, a relação entre as partes se resolve pelas regras comuns das obrigações, e os tribunais examinam os efeitos concretos caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 685 do STJ

Rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel. Cláusula de alienação fiduciária em garantia. Ausência de registro. Garantia não constituída. Venda extrajudicial do bem. Desnecessidade. A ausência do registro do contrato de compra e venda de imóvel impede a constituição da garantia fiduciária. No ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei n. 9.514/1997…”Ler na íntegra

Rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel. Cláusula de alienação fiduciária em garantia. Ausência de registro. Garantia não constituída. Venda extrajudicial do bem. Desnecessidade. A ausência do registro do contrato de compra e venda de imóvel impede a constituição da garantia fiduciária. No ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei n. 9.514/1997, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis. Quanto à propriedade fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei n. 9.514/1997, verifica-se que a garantia somente se constitui com o registro do contrato que lhe serve de título no registro imobiliário do local onde o bem se situa. Dessa maneira, sem o registro do contrato no competente Registro de Imóveis, há simples crédito, situado no âmbito obrigacional, sem qualquer garantia real nem propriedade resolúvel transferida ao credor. Assim, na ausência de registro do contrato, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor.

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