JurisprudênciaIA

Os benefícios federais de serviços de guerra valem automaticamente para servidores estaduais?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. A Súmula 440 do STF estabelece que os benefícios da legislação federal de serviços de guerra não são exigíveis dos Estados sem que lei estadual assim disponha. A extensão dessas vantagens a servidores estaduais depende de norma do próprio Estado.

Autonomia federativa como fundamento

A legislação federal criou benefícios para quem prestou serviços de guerra, como vantagens funcionais e previdenciárias. A súmula esclarece que essas leis obrigam a União, mas não se aplicam automaticamente aos Estados: cada ente federativo legisla sobre o regime jurídico dos seus servidores.

Assim, o ex-combatente ou prestador de serviço de guerra que seja servidor estadual só pode exigir do Estado os benefícios que a legislação estadual tiver previsto, ainda que a lei federal contemple vantagem semelhante para os servidores da União.

O que isso significa na prática

Quem pleiteia vantagem dessa natureza contra um Estado precisa apontar a lei estadual que a institui. Sem essa base normativa local, o pedido tende a ser rejeitado, em linha com o enunciado.

Havendo lei estadual sobre o tema, o alcance do benefício, os requisitos e o período de aplicação dependem do texto da norma local, e os tribunais examinam caso a caso o preenchimento das condições.

O que dizem os tribunais

Súmula 440 do STF

Os benefícios da legislação federal de serviços de guerra não são exigíveis dos Estados, sem que a lei estadual assim disponha.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.427.751

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 07/05/2024

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. 1. Aplica-se ao benefício de pensão de ex-combatente a legislação vigente na época do falecimento do institui…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.358.386

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 08/11/2023

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Previdenciário. 3. Cumulação de benefícios previdenciários. Aposentadoria pelo RGPS, pensão por morte pelo RGPS em razão do falecimento do cônjuge e pensão militar de ex-combatente derivada do falecimento do genitor. Regimes distintos. Ausência de vedação constitucional. Precedentes. 4. Inaplicabilidade do tema 921 da repercussão geral. Hipótese diversa. 5. Ausência de argumentos capazes de in…

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.034

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 09/05/2023

EMENTA Recurso extraordinário. Direito administrativo. Militar. Verificação da qualidade de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial. Análise da legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. Para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar a conclusão da Corte de Origem de que a parte autora não preencheu as condições legais para obter a qualificação de ex-combatente para fins de rec…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.353.511

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 13/03/2023

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 53, II, DO ADCT. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. MESMO FATO GERADOR. LEI 8.059/90. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de acumulação …

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.399

Tribunal Pleno · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 09/06/2022

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 15.854/2015. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DE NOVAS PROMOÇÕES AOS CLIENTES PREEXISTENTES. 1. Trata-se de ação direita que impugna a Lei Estadual nº 15.854/2015, que cria a obrigação das concessionárias de serviços telefônicos móveis de estender benefícios aos clientes antigos, das promoções oferecidas a novos clientes. 2. Lei que cria obrigações e sanções para empresas de telefonia. Violação da…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.266.871

Tribunal Pleno · Rel. LUIZ FUX (Presidente) · j. 11/04/2022

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DEVIDA PELA UNIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS DE ESTADO-MEMBRO A TÍTULO DE AUXÍLIO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso ex…

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