Por que os limites da Lei 9.639/1998 não se aplicam
O STJ entendeu que a Lei 9.639/1998 tratou de parcelamentos específicos, cujos prazos de adesão se encerraram há muitos anos, e que suas limitações quantitativas valem apenas para as retenções previstas nesses acordos. A regra geral continua sendo a do art. 56 da Lei 8.212/1991, que condiciona a liberação dos recursos do FPM à regularidade do município com as contribuições previdenciárias.
Segundo a decisão, as duas normas convivem: a lei especial afasta parcialmente a exigência de regularidade apenas durante os parcelamentos que ela mesma criou, enquanto a lei geral segue aplicável às demais situações. Estender os tetos de 9% e 15% a débitos não parcelados equivaleria a criar um parcelamento novo sem previsão legal, o que o art. 155-A do CTN não permite.
O fundamento constitucional da retenção
O condicionamento da entrega do FPM ao pagamento de dívidas do município com a União tem base direta no art. 160, § 1º, I, da Constituição. Diante de regra constitucional expressa, o STJ considerou de difícil acolhida a invocação de princípios abertos como razoabilidade e proporcionalidade para limitar o bloqueio.
A decisão também destacou que a Constituição confere proteção reforçada aos créditos previdenciários, vedando moratória e parcelamento de longo prazo desde a EC 103/2019, salvo exceções transitórias. Isso reforça a leitura restritiva das normas que flexibilizam a cobrança dessas contribuições.
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