Resposta rápida
Não, quando extrapolam a Zona Franca de Manaus. Segundo o STF, em entendimento divulgado em informativo, são inconstitucionais os incentivos de ICMS sem convênio do CONFAZ que se estendem a todo o Estado do Amazonas (crédito estímulo) ou que beneficiam exclusivamente empresas comerciais (corredor de importação), por violarem o art. 155, parágrafo 2º, XII, g, da Constituição.
O regime especial da Zona Franca e seus limites
A Constituição exige, como regra, deliberação conjunta dos estados no CONFAZ para a concessão de isenções e benefícios de ICMS, mecanismo destinado a conter a guerra fiscal. O art. 40 do ADCT preserva um quadro normativo especial para a Zona Franca de Manaus, que dispensa parte dessas exigências dentro de seus limites.
O entendimento do STF é que esse regime especial não cobre incentivos que ultrapassam a Zona Franca. O crédito estímulo aplicável a todo o território do Amazonas e o corredor de importação, dirigido exclusivamente a empresas comerciais, não estão abarcados pela proteção do art. 40 do ADCT e, sem convênio interestadual, violam o art. 155, parágrafo 2º, XII, g, da Constituição.
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