JurisprudênciaIA

Na busca e apreensão de veículo por alienação fiduciária, o juiz pode analisar a contestação antes de cumprir a liminar?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ fixou no Tema 1040 que, na ação de busca e apreensão do Decreto-lei 911/1969, a contestação só deve ser apreciada após a execução da medida liminar. O réu pode apresentar a defesa antes, sem que ela seja considerada extemporânea, mas o juiz não pode condicionar o cumprimento da liminar à sua análise.

O que exatamente foi decidido

A discussão não era sobre a possibilidade de o devedor contestar antes do cumprimento da liminar: a peça pode ser apresentada e não precisa ser desentranhada. O que a tese define é o momento da apreciação pelo juiz, que deve ocorrer somente depois de executada a busca e apreensão.

O fundamento é a própria estrutura do Decreto-lei 911/1969, que elege a execução da liminar como marco inicial dos prazos para consolidação da propriedade, pagamento integral da dívida e resposta do réu. O procedimento especial foi concebido em duas etapas: primeiro a recuperação do bem, depois a possibilidade de purgação da mora e o exame da defesa.

A lógica econômica e as garantias do devedor

Para o STJ, a agilidade do procedimento é o que torna a alienação fiduciária vantajosa: o credor recupera o bem rapidamente em caso de inadimplemento, e o consumidor, em contrapartida, obtém crédito com taxas e encargos melhores. Condicionar a liminar à análise da contestação, ainda que restrita a matérias de ofício, geraria insegurança jurídica e ameaçaria a efetividade do rito.

O devedor não fica desprotegido: se a ação for julgada improcedente e o bem já tiver sido alienado, o credor paga multa de 50% do valor originalmente financiado, atualizado, além de responder por perdas e danos. Demonstrada a mora, porém, o deferimento da liminar é impositivo, conforme jurisprudência sedimentada da Corte.

O que dizem os tribunais

Informativo 710 do STJ · Tema 1.040

Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei n. 911/1969. Apreciação da contestação antes da execução da medida liminar. Impossibilidade. Tema 1040. Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Pontua-se, de início, que não se discute a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da medida liminar, não havendo espaço para se falar em extemporaneidade, prematuridade ou necessidade de desentranhamento da peça. A controvérsia se restringe ao momento em que a contestação deve ser apreciada pelo órgão julgador. Observa-se que no artigo 3º do Decreto-Lei n. 91…”Ler na íntegra

Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei n. 911/1969. Apreciação da contestação antes da execução da medida liminar. Impossibilidade. Tema 1040. Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Pontua-se, de início, que não se discute a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da medida liminar, não havendo espaço para se falar em extemporaneidade, prematuridade ou necessidade de desentranhamento da peça. A controvérsia se restringe ao momento em que a contestação deve ser apreciada pelo órgão julgador. Observa-se que no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 o legislador elegeu a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para: 1) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e 3) a apresentação de resposta pelo réu. Ou seja, a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela uma opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante, incompatível com o procedimento comum. É essa agilidade inerente ao procedimento especial do Decreto-Lei n. 911/1969 que fomenta o instituto da alienação fiduciária tornando a sua adoção vantajosa tanto para o consumidor, que conta com melhores condições de concessão de crédito (taxas e encargos), quanto para o agente financeiro, por meio da facilitação dos mecanismos de recuperação do bem em caso de inadimplemento. É cediço que a mora e o inadimplemento, aliados à morosidade no deferimento de tutela satisfativa voltada à entrega do bem alienado ao credor fiduciário, são fatores determinantes para o encarecimento do crédito, de modo que o aparente rigorismo na norma é o que garante a utilidade do instituto, impedindo que ele caia em desuso. Não foi outro o norte seguido pela Segunda Seção, quando do julgamento do REsp 1.622.555/MG, ao afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial no regime da lei especial (Decreto n. 911/1969), sob pena de desvirtuamento do instituto da propriedade fiduciária, concebido pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional. Não há dúvidas, portanto, de que a legislação especial foi estruturada com um procedimento especial que prevê, em um primeiro momento, a recuperação do bem e, em uma segunda etapa, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa. Vale anotar que o próprio sistema dispõe de mecanismos para remediar eventual abuso ou negligência do credor fiduciário ao prever o pagamento de multa em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão, além da responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos (artigo 3º, §§ 6º e 7º). Além disso, está absolutamente sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, estando demonstrada a mora/inadimplemento, o deferimento na medida liminar de busca e apreensão é impositivo. Nesse contexto, condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da contestação, ainda que limitada a eventuais matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (considerada ainda a subjetividade na delimitação dessas matérias), causaria enorme insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento. Informativo de Jurisprudência n. 662

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