Tema Repetitivo 1040 (STJ) · REsp 1799367/MG
“Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei no 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Depois. Pelo Tema 1040 do STJ, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. O juiz primeiro efetiva a apreensão do veículo e só então examina a defesa apresentada pelo devedor.
A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem rito especial, pensado para dar efetividade à garantia do credor. A tese define a sequência: comprovada a mora, a liminar de apreensão é deferida e cumprida antes de qualquer exame do conteúdo da contestação.
Isso significa que a apresentação de defesa pelo devedor não suspende nem impede o cumprimento da liminar. A discussão sobre a dívida, os encargos ou a regularidade da cobrança ocorre depois, com o bem já apreendido.
Para o devedor, o momento decisivo é anterior à apreensão: a purgação da mora e as demais providências previstas no Decreto-Lei 911/1969 seguem os prazos próprios do rito, e a contestação, embora possa ser apresentada, só será analisada após a execução da medida.
Os argumentos de defesa continuam relevantes para o julgamento final da ação, e os tribunais os examinam caso a caso, mas sem efeito impeditivo sobre a liminar já deferida.
“Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei no 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.”
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j. 08/06/2026
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j. 08/06/2026
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