Tema Repetitivo 621 (STJ) · REsp 1251331/RS
“Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O Tema 621 do STJ admite que as partes convencionem o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos do contrato. Diluir o imposto nas parcelas do empréstimo, com incidência dos mesmos juros, é prática válida quando pactuada.
O IOF é imposto devido pelo tomador na operação de crédito. Em vez de exigir o pagamento à vista, o banco pode financiar esse valor como operação acessória ao empréstimo principal, incorporando-o ao montante financiado, desde que haja convenção entre as partes nesse sentido.
Como consequência natural do financiamento, o valor do imposto passa a se sujeitar aos mesmos encargos contratuais do mútuo, inclusive os juros pactuados. O STJ reconheceu que essa estrutura não é, em si, abusiva.
A cobrança de juros sobre o IOF diluído nas parcelas, isoladamente, não sustenta pedido de revisão do contrato. O ponto de atenção é a existência de pactuação: o financiamento do imposto deve estar previsto na contratação.
Questões sobre a clareza da informação prestada ao consumidor e sobre outros encargos do contrato seguem sujeitas a análise própria, que os tribunais fazem caso a caso.
“Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.”
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