Resposta rápida
Depende de como foram os afastamentos. A Súmula 557 do STJ define que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença segue o art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999; porém, se houve períodos intercalados de afastamento e de trabalho, aplicam-se os critérios do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991.
As duas formas de cálculo
A súmula resolve a disputa sobre qual norma rege o cálculo quando a invalidez é transformação de um auxílio-doença anterior. A regra geral é a do decreto regulamentar: a renda mensal inicial é apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999.
A exceção surge quando o segurado alternou períodos de afastamento (recebendo auxílio-doença) com períodos de efetiva atividade laboral. Nessa hipótese de intercalação, devem ser observados os critérios do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, que trata do cômputo do salário de benefício nesses intervalos.
O que isso significa na prática
O ponto decisivo é verificar o histórico do segurado: se houve ou não retorno ao trabalho entre os afastamentos. Essa análise é feita caso a caso, com base nos vínculos e nas contribuições registradas, e pode alterar de forma relevante o valor da aposentadoria.
Quem recebeu auxílio-doença antes da invalidez deve conferir se o INSS aplicou o critério correto ao calcular a renda mensal inicial. As decisões listadas abaixo mostram como a súmula vem sendo aplicada.
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