Súmula 427 do STJ
“A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em cinco anos, contados da data do pagamento. A Súmula 427 do STJ fixou que a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos a partir de cada pagamento feito a menor. Cada parcela paga em valor inferior ao devido abre um prazo próprio de cobrança.
A súmula trata da situação em que o beneficiário recebe a complementação de aposentadoria, mas em valor menor do que entende correto. Para cobrar essas diferenças, o prazo é de cinco anos, e a contagem começa na data do pagamento de cada parcela.
Isso significa que a prescrição atinge as diferenças de forma sucessiva: as parcelas pagas há mais de cinco anos do ajuizamento tendem a estar prescritas, enquanto as mais recentes permanecem cobráveis.
Quem identifica erro no valor da complementação deve agir com rapidez, pois a demora reduz progressivamente o período de diferenças recuperáveis. A delimitação exata das parcelas atingidas pela prescrição depende das datas de pagamento de cada caso, e os tribunais examinam essa contagem caso a caso.
As decisões recentes listadas abaixo mostram como a súmula vem sendo aplicada nas cobranças de diferenças contra entidades de previdência complementar.
“A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)”
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Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO COM PARCELA FAMILIAR E EXCLUSÃO DE ABATIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento às apelações em ação de revisão de benefício de pensão por morte cumulada com cobrança.2. A controvérsia versa sobre revisão da forma de c…
Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026
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Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 13/04/2026
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ELOS. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. 1 - A obrigação de fazer imposta à entidade de previdência privada, consistente na revisão e pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, está condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante…
Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 13/04/2026
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ELOS. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.1 - A obrigação de fazer imposta à entidade de previdência privada, consistente na revisão e pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, está condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante/…
Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de tribunal estadual que manteve sentença de extinção do processo, com resolução de mérito, por prescrição do fundo de direito, majorando honorários em sede recursal. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de complementação de aposentadoria, na qual se b…
Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 27/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO DE BENEFÍCIOS ENTRE HOMENS E MULHERES. DECADÊNCIA E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 98/S TJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em previdência privada não está sujeita à decadência, mas à prescrição quinquenal, conforme art. 75 da LC 109/2001. 2. E…
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