JurisprudênciaIA

Como se calcula a sexta-parte do servidor público do Estado de São Paulo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Em regra, sobre os vencimentos integrais. O TST fixou no Tema 191 dos recursos repetitivos que a sexta-parte do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do agente público, excluídas apenas as parcelas, gratificações e vantagens cujas leis estaduais limitem expressamente sua incidência em outras verbas.

A base de cálculo da sexta-parte

A sexta-parte é vantagem prevista na Constituição paulista para agentes públicos com longo tempo de serviço. A controvérsia estava na base de cálculo: se apenas o vencimento básico ou a remuneração como um todo. A tese adota a segunda linha, determinando o cálculo sobre os vencimentos integrais.

Há um limite importante: ficam de fora da base as parcelas, gratificações e vantagens criadas por leis estaduais que expressamente restrinjam sua repercussão em outras verbas. Ou seja, a exclusão não é presumida, exige previsão legal expressa nesse sentido.

O que isso significa na prática

Para o servidor, a tese tende a ampliar o valor da sexta-parte quando o cálculo vinha sendo feito apenas sobre o vencimento básico, permitindo a cobrança das diferenças respeitados os prazos prescricionais. Para a administração e para os empregadores públicos paulistas, impõe a revisão da forma de cálculo da parcela.

A definição de quais gratificações entram ou não na base depende do exame da lei estadual que instituiu cada verba, e os tribunais fazem essa análise parcela por parcela, caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema 191 de IRR (TST)

A parcela sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do agente público, excluídas as parcelas, gratificações e vantagens instituídas por leis estaduais que limitam expressamente sua incidência em outras verbas.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo em Agravo de Instrumento 1000256-59.2020.5.02.0028

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 07/05/2026

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES CRIADAS POR LEIS COMPLEMENTARES VEDANDO SUA INTEGRAÇÃO PARA CÁLCULO DE QUAISQUER VERBAS PECUNIÁRIAS. TEMA 191 DA TABELA DE IRRRS DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicada a análise da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agr…

Embargos de Declaração 0012178-73.2016.5.15.0067

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 03/12/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. QUINQUÊNIO E “SEXTA PARTE”. DISTINÇÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. 1. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura aos servidores públicos dois benefícios distintos: 1) adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio e; 2) a parcela intitulada " sexta-parte ". Estabelece que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre a remuneração básica do…

Agravo 1001816-29.2022.5.02.0040

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 04/11/2025

EMENTA: AGRAVO. SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. INCORPORAÇÃO EXPRESSAMENTE VEDADA POR NORMA INSTITUÍDORA. EXCLUSÃO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇ…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001132-08.2022.5.02.0072

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 16/10/2025

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PARCELA "SEXTA-PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. Afasta-se o óbice da Súmula 297/TST indicado na decisão monocrática, relativo à ausência de transcendência da matéria, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000754-92.2019.5.02.0319

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 05/08/2025

EMENTA: (A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PARA REMÉDIO POPULAR - FURP. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.467/2017. 1. CONTAGEM DE TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PARA FINS DE CÁLCULO DA SEXTA PARTE. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173/2020. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que não se demonstrou a presença dos pressupostos previstos no a…

Agravo 1000816-61.2022.5.02.0050

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 27/06/2025

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 ADICIONAL "SEXTA-PARTE". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual conhecido e provido o recurso de revista do autor. Ressaltou-se que a Constituição do Estado de São Paulo concede aos servidores estaduais o direito ao …

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