Por que a competência não é da Justiça do Trabalho
A União sustentava que a matéria seria trabalhista, com base no art. 114 da Constituição, porque a política de igualdade salarial repercute nos contratos de emprego. O STJ afastou esse argumento: no mandado de segurança, a empresa não discute relação de trabalho com empregados ou sindicato, e sim a validade de normas regulamentares editadas pela União.
As normas impugnadas apenas exigem do empregador o envio de informações sobre medidas de combate à desigualdade salarial, como o Relatório de Transparência Salarial. Para o tribunal, nenhuma das hipóteses do art. 114 da Constituição alcança essa controvérsia, que tem natureza administrativa.
O contexto normativo da discussão
A Lei 14.611/2023 trata da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres. Ela foi regulamentada pelo Decreto 11.795/2023 e pela Portaria MTE 3.714/2023, que definem o conteúdo, o formato e o procedimento de envio do relatório de transparência. A empresa impetrante alegava que essas normas infralegais teriam extrapolado o poder regulamentar previsto na Constituição.
Na prática, quem pretende questionar judicialmente a validade dessas regulamentações contra ato de autoridade federal do trabalho deve fazê-lo na Justiça Federal. Já as disputas concretas entre empregados e empregadores sobre diferenças salariais seguem a via própria, e os tribunais examinam o enquadramento caso a caso.
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