Súmula 525 do STJ
“A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Depende. Pela Súmula 525 do STJ, a Câmara de Vereadores não tem personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária: ela só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Fora dessa hipótese, quem figura nas ações é o Município, pessoa jurídica à qual a Câmara pertence.
A Câmara de Vereadores é órgão do Município, sem personalidade jurídica própria: quem é pessoa jurídica é o Município. A súmula reconhece à Câmara, porém, uma capacidade processual restrita, chamada personalidade judiciária, que lhe permite ir a juízo em situações específicas.
Essa capacidade existe apenas para a defesa dos direitos institucionais da própria Câmara, ou seja, das suas prerrogativas enquanto órgão legislativo, tipicamente em conflitos com outros poderes ou órgãos.
Dentro da regra estão as demandas em que a Câmara defende suas prerrogativas institucionais. Fora dela ficam as ações sobre interesses patrimoniais ou administrativos comuns, que devem ser propostas pelo Município ou contra ele, e não pela Câmara em nome próprio.
A qualificação de um interesse como institucional nem sempre é evidente, e os tribunais examinam essa fronteira caso a caso. Ação ajuizada pela Câmara fora da hipótese autorizada tende a ser extinta por ausência de capacidade processual. As decisões abaixo ilustram a aplicação do entendimento.
“A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)”
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. EMISSÃO DE CERTIFICAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL EM FAVOR DO MUNICÍPIO. DÍVIDA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de …
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta no…
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Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 07/06/2022
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE FIXAVA REAJUSTE DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL. INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público, consubstanciado na lesão à saúde, à segurança, à economia ou à ordem públicas. 2. A suspensão de seg…
Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 15/12/2020
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