Resposta rápida
Em regra, é o próprio devedor. O STJ fixou no Tema 725 que, no regime da Lei 9.492/1997, quando o título foi legitimamente protestado, cabe ao devedor, após quitar a dívida, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se houver pactuação inequívoca em sentido contrário atribuindo essa tarefa ao credor.
Por que a obrigação é do devedor
A tese parte de uma premissa importante: o protesto foi legítimo, ou seja, a dívida existia e estava vencida quando o título foi levado a cartório. Nesse cenário, o credor exerceu regularmente um direito, e o pagamento posterior não transfere a ele o ônus de desfazer o registro.
Quitada a dívida, é o devedor quem tem interesse em limpar seu nome, e por isso a lei lhe atribui a iniciativa de pedir a baixa no tabelionato, normalmente apresentando o título quitado ou a anuência do credor e arcando com os emolumentos.
A exceção e os limites da tese
A regra admite pactuação em sentido contrário: se credor e devedor combinaram de forma inequívoca que o credor faria a baixa, essa obrigação passa a ser dele. Sem esse ajuste claro, prevalece a incumbência do devedor.
A tese também não alcança o protesto indevido, feito sem dívida exigível ou com irregularidade. Nessa hipótese, a responsabilidade pela manutenção do registro é examinada caso a caso pelos tribunais, que podem reconhecer dever de reparação de quem protestou indevidamente.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência