Súmula 341 do STF
“É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. Pela Súmula 341 do STF, é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Comprovada a culpa do empregado no dano, o empregador responde sem que a vítima precise demonstrar falha do patrão na escolha ou na fiscalização do subordinado.
A súmula inverte a lógica que exigia da vítima a prova de que o patrão foi negligente ao contratar ou vigiar o empregado. Uma vez demonstrado que o empregado ou preposto agiu com culpa e causou o dano, a culpa do empregador é presumida.
A presunção alcança tanto a relação de emprego quanto a de preposição, ou seja, situações em que alguém atua por conta e sob as ordens de outrem, ainda que sem vínculo empregatício formal.
A vítima pode direcionar a ação de reparação contra o empregador, que em geral tem maior capacidade patrimonial de indenizar, bastando provar o ato culposo do empregado, o dano e o nexo causal com o exercício da função. A discussão sobre a diligência do patrão na escolha do subordinado deixa de ser obstáculo à responsabilização.
Os tribunais examinam caso a caso se o ato foi praticado no exercício do trabalho ou em razão dele, requisito que delimita o alcance da responsabilidade. A legislação civil posterior avançou nessa linha de proteção da vítima, e a aplicação concreta depende das circunstâncias de cada demanda.
“É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”
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