Súmula 105 do STF
“Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, não. Segundo a Súmula 105 do STF, o suicídio do segurado ocorrido dentro do período contratual de carência não exime a seguradora do pagamento do seguro. A recusa só se justifica se houver prova de premeditação, isto é, de que o segurado já contratou o seguro planejando o ato.
A súmula estabelece que o simples fato de o suicídio ocorrer no prazo de carência não autoriza a negativa de cobertura. A cláusula de carência não funciona, por si só, como exclusão automática da indenização nessa hipótese.
O que libera a seguradora é a premeditação: a demonstração de que a contratação do seguro foi feita com o propósito deliberado de garantir a indenização após o suicídio. Sem essa prova, o pagamento é devido aos beneficiários.
Beneficiários que recebem negativa baseada unicamente na data do falecimento, dentro da carência, têm fundamento consolidado para questionar a recusa. Cabe à seguradora comprovar a premeditação, e não à família afastá-la.
A análise é sempre casuística: os tribunais avaliam as circunstâncias da contratação e do óbito para verificar se houve ou não premeditação. Alterações legislativas posteriores sobre seguros de vida também podem ser consideradas conforme a data do contrato, o que reforça a necessidade de exame do caso concreto.
“Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.”
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