Resposta rápida
Não. Para o STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, a mera sinalização do cão de faro, ainda que seguida da abordagem de suposto usuário saindo do local, não justifica, por si só, a dispensa do mandado judicial para ingresso em domicílio. Exigem-se outros elementos concretos que indiquem flagrante dentro da residência.
Crime permanente não dispensa fundadas razões
O STJ reafirma que, nos crimes permanentes como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se prolonga no tempo, mas isso não basta para autorizar busca domiciliar sem mandado. É necessário demonstrar indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, havia situação de flagrante delito.
No caso, o cão farejador sinalizou para a casa do acusado durante diligência na residência vizinha, e a polícia ingressou no imóvel sem qualquer outra diligência investigativa ou elemento concreto que indicasse a necessidade de ação imediata. Esse quadro foi considerado insuficiente.
O ônus de provar o consentimento do morador
A alegação de que o morador teria franqueado a entrada também não se sustentou: não havia comprovação documental de autorização voluntária e livre de coação, e a palavra dos policiais não encontrava respaldo em nenhum outro elemento probatório.
O STJ exige que o Estado prove a voluntariedade do consentimento, preferencialmente com declaração assinada pelo morador e, sempre que possível, com testemunhas do ato. Sem essa prova, as evidências obtidas no interior da casa são ilícitas.
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