Resposta rápida
Não, se presentes os requisitos da fonte independente. O STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, entendeu que a ilicitude de prints de WhatsApp obtidos sem autorização não contamina a posterior extração de dados do celular feita com ordem judicial, classificada como prova de fonte independente nos termos do art. 157, § 2º, do CPP.
A ilicitude dos prints e a correção posterior
No caso, o celular foi apreendido legitimamente na prisão em flagrante, mas a autoridade policial juntou relatório com capturas de tela de conversas de WhatsApp acessadas sem consentimento da titular e sem autorização judicial, o que contraria a jurisprudência do STJ sobre acesso a dados armazenados em aparelho apreendido.
Reconhecida a ilegalidade, o próprio Ministério Público pediu o desentranhamento daquela prova e, em seguida, requereu o levantamento judicial do sigilo dos dados dos dispositivos, o que foi deferido. As conversas obtidas depois dessa autorização foram consideradas lícitas.
Quando se configura a fonte independente
Para o STJ, a exceção da fonte independente exige que a acusação demonstre, com amparo concreto nos autos, ao menos a alta probabilidade de que os trâmites típicos da investigação levariam ao mesmo resultado alcançado ilicitamente. Como o aparelho já estava legalmente apreendido, era natural que em algum momento se pedisse ao juízo o afastamento do sigilo dos dados.
Pesou ainda o fato de a condenação estar fundamentada em outras provas, notadamente as arrecadadas na prisão em flagrante, e não apenas nas mensagens. A aplicação da teoria, porém, é casuística: os tribunais examinam em cada processo se a obtenção lícita era realmente provável e desvinculada da ilegalidade original.
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