JurisprudênciaIA

Os serviços de capatazia entram na base de cálculo do imposto de importação?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. No Tema 1014, o STJ fixou que os serviços de capatazia integram o valor aduaneiro e, portanto, compõem a base de cálculo do imposto de importação. A Corte entendeu que a Instrução Normativa SRF 327/2003 apenas explicitou o que já decorria do Acordo de Valoração Aduaneira, sem inovar no ordenamento.

O que é capatazia e por que ela entra no valor aduaneiro

Capatazia é a movimentação de mercadorias dentro do porto: recebimento, conferência, transporte interno, manipulação, arrumação, entrega e carga e descarga de embarcações por aparelho portuário, conforme o art. 40 da Lei 12.815/2013.

O STJ partiu do art. VII do GATT 1994 e do Acordo de Valoração Aduaneira, que incluem no valor aduaneiro os gastos com carga, descarga e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. Como a capatazia é realizada dentro do porto alfandegado, na entrada do território aduaneiro, esses serviços integram o conceito de valor aduaneiro.

A validade da regulamentação da Receita

A Instrução Normativa SRF 327/2003 e o Decreto 6.759/2009 explicitaram que carga, descarga e manuseio no território nacional compõem o valor aduaneiro. Para o STJ, essas normas ficaram dentro dos limites do acordo internacional, sem criar tributação nova.

Na prática, o importador não consegue excluir os custos de capatazia da base do imposto de importação, e pedidos de restituição fundados nessa exclusão tendem a ser rejeitados. A aplicação da tese a outros tributos aduaneiros ou a despesas distintas da capatazia é examinada caso a caso, como mostram as decisões listadas abaixo.

O que dizem os tribunais

Informativo 671 do STJ · Tema 1.014

Imposto de importação. Base de cálculo. Composição do valor aduaneiro. Serviços de capatazia. Inclusão. Instrução Normativa SRF n. 327/2003. Decreto n. 6.759/2009. Tema 1014. Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação. O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (Gatt 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo, sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo Gatt 1994, o Decreto n. 2.498/1998, no art. 17, prevê a inclusão no…”Ler na íntegra

Imposto de importação. Base de cálculo. Composição do valor aduaneiro. Serviços de capatazia. Inclusão. Instrução Normativa SRF n. 327/2003. Decreto n. 6.759/2009. Tema 1014. Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação. O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (Gatt 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo, sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo Gatt 1994, o Decreto n. 2.498/1998, no art. 17, prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. Essa disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira). Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário. Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF n. 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que foi ratificada a regulamentação exarada pela SRF. Ao interpretar as normas citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo inovação no ordenamento jurídico pátrio.

Decisões recentes sobre o tema

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j. 08/06/2026

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j. 06/05/2026

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