Tema 1286 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.198.269
“É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF fixou no Tema 1286 que é constitucional a lei estadual que impõe a supermercados e estabelecimentos similares a adaptação de um percentual de carrinhos de compras para o transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. A obrigação, portanto, pode ser validamente exigida onde houver lei nesse sentido.
A tese reconhece a validade de leis estaduais que obrigam a adaptação de parte dos carrinhos de compras para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. O STF afastou a alegação de inconstitucionalidade desse tipo de norma, que se insere na proteção das pessoas com deficiência.
O comando fala em percentual de carrinhos, ou seja, a lei validada não exige a adaptação de toda a frota do estabelecimento, mas de uma fração definida pela própria norma estadual.
Estabelecimentos situados em Estados com lei desse tipo devem cumprir a obrigação, e a exigência não pode ser afastada sob o argumento de invasão de competência legislativa ou de ônus indevido à atividade econômica.
Os detalhes concretos, como o percentual exigido, prazos de adequação e sanções por descumprimento, dependem do que dispõe cada lei estadual, e eventuais controvérsias sobre esses pontos são examinadas caso a caso pelos tribunais.
“É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.”
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