Tema Repetitivo 1315 (STJ) · REsp 2171177/RS
“Para os fins do art. 43, § 2o, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Pelo Tema 1315 do STJ, a comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC pode ser feita por meio eletrônico, dispensando a carta física, desde que sejam comprovados o envio da notificação e a sua efetiva entrega ao destinatário. A validade do aviso eletrônico depende dessa dupla comprovação.
A tese reconhece que a comunicação ao consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes não precisa mais se dar exclusivamente por correspondência física. Meios eletrônicos passam a ser admitidos como forma válida de cumprir a exigência do CDC.
A contrapartida dessa flexibilização é o rigor probatório: o órgão de proteção ao crédito deve comprovar tanto o envio quanto a entrega da notificação ao destinatário. Sem essa demonstração, a comunicação eletrônica não substitui validamente o aviso.
Para os cadastros de proteção ao crédito, a tese reduz custos e moderniza o procedimento, mas transfere o foco da controvérsia para os registros técnicos de entrega das mensagens. Para o consumidor, permanece a garantia de ser cientificado antes da negativação, ainda que por canal digital.
Os tribunais examinam caso a caso a suficiência das provas de envio e entrega apresentadas, e a inscrição feita sem notificação validamente comprovada pode ser questionada.
“Para os fins do art. 43, § 2o, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.”
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