O marco final da suspensão
O art. 368 do CPP determina a suspensão da prescrição quando o acusado está no exterior e precisa ser citado por carta rogatória, mas não diz com precisão quando a suspensão termina. Havia duas leituras possíveis: a data da juntada da carta cumprida aos autos ou a data da efetiva citação no país estrangeiro, e a diferença entre elas pode ser de meses ou anos.
O STJ entendeu que prevalece a data do efetivo cumprimento no juízo rogado, ou seja, o momento em que o acusado é citado no exterior. A partir daí a contagem da prescrição é retomada, independentemente de quanto tempo a carta leve para retornar e ser juntada ao processo.
Por que essa interpretação prevaleceu
O tribunal apoiou-se na lógica da Súmula 710 do STF, segundo a qual, no processo penal, os prazos contam da intimação, e não da juntada do mandado ou da carta aos autos. O mesmo raciocínio vale para a carta rogatória, reforçado pela regra do art. 798, parágrafo 5º, do CPP, que distingue a contagem de prazos criminais da sistemática dos processos cíveis.
Na prática, a escolha do marco pode ser decisiva para a extinção da punibilidade: quanto antes cessa a suspensão, mais cedo a prescrição volta a fluir em favor do réu. Diante de texto legal impreciso, o STJ optou pela leitura mais coerente com o regime dos prazos penais, mas a verificação das datas concretas continua sendo feita caso a caso.
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