Informativo 746 do STJ
“Se, no momento do oferecimento da denúncia, o acusado não exercer função/cargo público, torna-se dispensável a defesa prévia prevista no art. 2°, I, do Decreto Presidencial n. 201/1967.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, se o acusado já não exerce o cargo de prefeito no momento do oferecimento da denúncia, a defesa prévia do art. 2º, I, do Decreto-Lei 201/1967 é dispensável. A notificação preliminar protege o exercício da função pública; deixando o cargo, o ex-prefeito responde pelo rito comum, e a falta da defesa prévia não gera nulidade automática.
A notificação para defesa prévia nos crimes de responsabilidade de prefeitos existe para proteger o interesse público e a continuidade da atividade administrativa, evitando que denúncias temerárias atinjam quem está no exercício do mandato. Pelo princípio do tempus regit actum, o que importa é a situação do acusado na data do oferecimento da denúncia.
Se nessa data o denunciado já deixou o cargo, a razão da garantia desaparece e a formalidade se torna dispensável. O STJ acrescentou que a defesa preliminar acaba suprida pela resposta à acusação do rito ordinário, que permite inclusive a absolvição sumária, providência até mais ampla em favor do acusado.
Mesmo quando se discute a falta da notificação, vale a regra do art. 563 do CPP: nenhum ato é anulado sem demonstração de prejuízo concreto. No caso analisado, a defesa não indicou em que medida a ausência da defesa prévia teria comprometido a ampla defesa na ação penal, e a nulidade foi afastada.
Na prática, ex-prefeitos denunciados após o mandato não podem contar com a devolução do processo à fase de notificação preliminar. Os tribunais examinam caso a caso a existência de prejuízo, mas a orientação do STJ é clara quanto à dispensa da formalidade para quem já deixou a função.
“Se, no momento do oferecimento da denúncia, o acusado não exercer função/cargo público, torna-se dispensável a defesa prévia prevista no art. 2°, I, do Decreto Presidencial n. 201/1967.”
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j. 03/06/2026
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