JurisprudênciaIA

Cartório pode acumular nova especialidade sem que o titular tenha sido aprovado em concurso para ela?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, desde que o titular tenha sido aprovado em concurso público para pelo menos uma das atividades notariais ou de registro. Conforme o Informativo 560 do STF, é constitucional a chamada desacumulação, em que uma nova especialidade antes exercida por outra serventia é atribuída a cartório já existente, respeitada essa habilitação prévia em concurso.

O que é a desacumulação de serventia

A situação examinada é a distribuição de uma nova função notarial ou de registro a um cartório que já existe, quando essa função era antes exercida por outra serventia. Esse rearranjo administrativo recebeu o nome de desacumulação, e o STF entendeu que ele é compatível com a Constituição.

O ponto central da decisão é que a acumulação de especialidade em serventia preexistente não exige um novo concurso específico para a função agregada. O que se exige é que o delegatário titular tenha ingressado na atividade pela via legítima, ou seja, que tenha sido habilitado em concurso público para uma das atividades notariais ou de registro.

O limite: habilitação em concurso público

A validade da acumulação depende diretamente da origem da delegação. Se o titular do cartório que recebe a nova especialidade foi aprovado em concurso público para atividade notarial ou de registro, a agregação da função é constitucional. A regra do concurso, portanto, não é dispensada: ela é atendida pela habilitação original do delegatário.

Na prática, questionamentos sobre atos de acumulação de especialidades tendem a se concentrar em verificar se o titular beneficiado é concursado. Os tribunais examinam caso a caso a situação de cada serventia e de cada delegatário para aferir a regularidade da medida.

O que dizem os tribunais

Informativo 1149 do STF · ADI 7.655

É constitucional a acumulação de especialidade em serventia preexistente nos casos de distribuição de nova função notarial ou de registro a um cartório já existente e cuja função era antes exercida por outra serventia (“desacumulação”), desde que o delegatário tenha sido habilitado, em concurso público, para uma das atividades notariais ou de registro.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ADI 7.655

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 09/09/2024

EMENTA: . Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Serventia extrajudicial. Desacumulação. Concurso público. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de Inconstitucionalidade que discute a exigência de concurso público em serventias extrajudiciais, objeto de desacumulação. II. Questão em discussão 2. Observância da regra do concurso público (art. 236, § 3º da CF/1988). III. Razões de decidir 3. O requisito constitucional do concurso…

MS 39.795

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 26/08/2024

EMENTA: REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. 2. Titularidade de serventia extrajudicial sem concurso público. Vacância determinada pelo CNJ e pelo TJMT. 3. Procedimento de Controle Administrativo proposto perante o CNJ. Recurso administrativo pendente de julgamento. 4. Decurso de quase quatro décadas na titularidade da serventia. 5. Razoabilidade da manutenção da impetrante na titularidade da serventia extrajudicial, tão s…

MS 39.388

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 11/03/2024

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA. PRECARIEDADE. POSTERIOR CERTAME DE REMOÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A Constituição Federal de 1967, consoante o disposto no art. 95, § 1º, exigia prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a primeira nomeação em cargo público, s…

MS 38.738

Primeira Turma · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 22/08/2023

Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de Segurança. Agravos internos. Ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Serventia Extrajudicial. Concurso de remoção. 1. Mandado de segurança impetrado contra acórdão do CNJ que obstou a participação do impetrante em concurso de remoção para outorga de delegação de Notas e Registros do Estado de Minas Gerais. Agravos internos contra decisão liminar. 2. Hipótese em que o impetrante (i) exerceu a titularidade em Minas …

AO 2.643

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 22/04/2022

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO DO CNJ INCLUINDO A SERVENTIA INDEVIDAMENTE OCUPADA NA LISTA DE VACÂNCIAS. REMOÇÃO DE SERVENTIA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 1988. SERVENTIA DE ORIGEM OCUPADA. LOTAÇÃO EM SERVENTIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O serviço notarial ou de registro, embora de natureza pública, é exercido de forma privada e mediante delegação. A investidura na delegação de tais serviço…

AO 2.616

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 14/02/2022

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO DE SERVENTIA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 1988. COISA JULGADA. AÇÃO RESOLVIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pretensão de invalidade da decisão do CNJ que declarou a nulidade de remoção promovida sem o prévio concurso público já apreciada pelo STF nos autos do MS 29.553 e da AO 2.536. Resolução do processo sem exa…

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