O que é a desacumulação de serventia
A situação examinada é a distribuição de uma nova função notarial ou de registro a um cartório que já existe, quando essa função era antes exercida por outra serventia. Esse rearranjo administrativo recebeu o nome de desacumulação, e o STF entendeu que ele é compatível com a Constituição.
O ponto central da decisão é que a acumulação de especialidade em serventia preexistente não exige um novo concurso específico para a função agregada. O que se exige é que o delegatário titular tenha ingressado na atividade pela via legítima, ou seja, que tenha sido habilitado em concurso público para uma das atividades notariais ou de registro.
O limite: habilitação em concurso público
A validade da acumulação depende diretamente da origem da delegação. Se o titular do cartório que recebe a nova especialidade foi aprovado em concurso público para atividade notarial ou de registro, a agregação da função é constitucional. A regra do concurso, portanto, não é dispensada: ela é atendida pela habilitação original do delegatário.
Na prática, questionamentos sobre atos de acumulação de especialidades tendem a se concentrar em verificar se o titular beneficiado é concursado. Os tribunais examinam caso a caso a situação de cada serventia e de cada delegatário para aferir a regularidade da medida.
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