Tema 688 da Repercussão Geral (STF) · RE 756.915
“É constitucional a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, devidamente previstos em legislação tributária municipal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF fixou no Tema 688 que é constitucional a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, desde que a cobrança esteja devidamente prevista na legislação tributária do município. Os cartórios, portanto, não estão imunes ao imposto municipal sobre serviços.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, e remunerados por emolumentos pagos pelos usuários. O STF entendeu que essa atividade se enquadra no campo de incidência do ISS, afastando a tese de que a natureza pública da delegação impediria a tributação.
A tese exige um requisito formal: a incidência deve estar devidamente prevista na legislação tributária municipal. Sem lei local válida instituindo a cobrança sobre esses serviços, o município não pode exigir o imposto.
A tese resolve a questão da constitucionalidade da incidência em si, mas não detalha a base de cálculo nem o regime de apuração aplicável a cada serventia, pontos que dependem da legislação de cada município e são examinados caso a caso pelos tribunais.
Para notários e registradores, a orientação consolidada é de que a atividade está sujeita ao ISS, restando a discussão sobre aspectos quantitativos da cobrança conforme a lei local.
“É constitucional a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, devidamente previstos em legislação tributária municipal.”
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