Tema 593 da Repercussão Geral (STF) · RE 330.817
“A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF fixou no Tema 593 que a imunidade tributária do art. 150, VI, d, da Constituição alcança o livro eletrônico (e-book) e também os suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. O livro digital recebe, portanto, a mesma proteção contra impostos garantida ao livro em papel.
A Constituição veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. O STF interpretou essa norma de forma evolutiva: o que se protege é a difusão de cultura e informação, e não o formato físico da publicação. Por isso, o livro eletrônico está abrigado pela imunidade.
A tese vai além do arquivo digital e inclui os suportes exclusivamente utilizados para fixar o livro eletrônico. O requisito da exclusividade é relevante: equipamentos de uso geral, que servem a múltiplas finalidades, não se beneficiam automaticamente da regra.
E-books não podem ser alvo de impostos como os que incidiriam sobre mercadorias ou produtos comuns, em razão da imunidade. Já a aplicação a dispositivos e acessórios depende da verificação, caso a caso, de que o suporte serve exclusivamente à fixação do livro digital.
A imunidade alcança impostos, e não necessariamente todas as espécies tributárias, ponto que os tribunais examinam conforme a exigência concreta em discussão.
“A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.”
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