Resposta rápida
Não necessariamente. O STF fixou no Tema 1236 que, nos casamentos e uniões estáveis de pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens do art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, feita por escritura pública. Sem essa manifestação, a separação obrigatória continua se aplicando.
O que muda com a tese do STF
O Código Civil impõe a separação obrigatória de bens quando um dos nubentes tem mais de 70 anos. O STF não eliminou essa regra, mas retirou seu caráter absoluto: o casal pode escolher outro regime, desde que formalize essa escolha de maneira expressa, mediante escritura pública.
A tese vale tanto para o casamento quanto para a união estável. O ponto central é a autonomia da vontade: a proteção legal deixa de ser imposta a quem, de forma consciente e documentada, prefere regime diverso.
Como exercer a escolha na prática
A forma exigida é a escritura pública com manifestação expressa de vontade das partes. Sem esse instrumento, prevalece a separação obrigatória prevista em lei, com os efeitos patrimoniais que lhe são próprios.
Situações concretas, como uniões já constituídas ou escolhas feitas de outro modo, dependem de análise caso a caso pelos tribunais. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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