Resposta rápida
Não. O STJ, em informativo de jurisprudência, afastou o Código de Defesa do Consumidor na relação entre instituição financeira e concessionária de energia integrante de grande grupo econômico. Pela teoria finalista mitigada, o CDC só alcançaria a empresa se comprovada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não ocorre nesse perfil de contratante.
A teoria finalista mitigada
Em regra, o CDC protege quem adquire produto ou serviço como destinatário final, fora do fluxo da atividade empresarial. O STJ, porém, admite temperamentos a essa teoria finalista: mesmo quando a contratação ocorre no exercício da empresa, o CDC pode incidir se ficar comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor.
Trata-se de exceção que amplia o conceito de relação de consumo, mas que depende de prova concreta da vulnerabilidade, examinada caso a caso pelos tribunais.
Por que a concessionária não foi considerada vulnerável
No caso, a concessionária de energia, controlada por uma holding, questionava a utilização de suas aplicações financeiras para amortizar dívidas da controladora, representadas por cédulas de crédito bancário. Os contratos com o banco estavam inseridos no fluxo da atividade empresarial da sociedade.
O STJ ponderou o vulto das obrigações garantidas, a recorrência das pactuações e das autorizações dadas ao banco e, sobretudo, o fato de a concessionária pertencer a grande grupo econômico, o que pressupõe elevado nível de organização e planejamento para disputar licitações e se submeter a agências reguladoras. Nesse cenário, não há vulnerabilidade que justifique o regime consumerista.
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