O limite do direito de arrependimento do art. 49 do CDC
O caso partiu de ação civil pública contra operadoras por falhas na venda de internet 3G, com problemas de cobertura e de informação. O tribunal de origem estendeu a todas as modalidades de contratação o direito de arrependimento do art. 49 do CDC, criando na prática um período de teste gratuito obrigatório.
O STJ lembrou que o art. 49 prevê o arrependimento de forma taxativa, apenas para contratações feitas fora do estabelecimento comercial, em situações específicas de vulnerabilidade. Falhas de informação ou vícios do serviço têm remédios próprios em outros dispositivos do CDC, como restituição, abatimento do preço ou rescisão.
Por que o Judiciário não pode criar a regra geral
A Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) atribui à ANATEL a competência exclusiva para expedir normas sobre a prestação dos serviços, incluindo prazos, condições de contratação e direitos dos usuários. Ao impor uma obrigação de degustação a todo o setor, a decisão judicial criou norma geral e abstrata, papel que cabe à agência reguladora.
Para o STJ, isso viola a separação dos poderes. O Judiciário pode resolver conflitos concretos entre consumidores e operadoras, mas não pode redesenhar as condições de prestação do serviço para todo um setor econômico.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência