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Crédito de cédula de produto rural em operação barter entra na recuperação judicial se a execução for convertida em quantia certa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em informativo da Quarta Turma, decidiu que o crédito de cédula de produto rural (CPR) representativa de operação barter não se submete à recuperação judicial, mesmo quando a execução para entrega de coisa incerta é convertida em execução por quantia certa. A conversão não muda a natureza extraconcursal do crédito.

Por que o crédito barter fica fora da recuperação

Na operação barter, o credor fornece insumos para a atividade agrícola e recebe o pagamento em produto. A CPR é o título que representa esse negócio. A Lei 14.112/2020, ao regulamentar a recuperação judicial do produtor rural, excluiu expressamente dos efeitos da recuperação o crédito da CPR física com antecipação de preço e o resultante de permuta (barter), salvo quando o cumprimento do contrato for obstado por caso fortuito ou força maior.

Segundo o STJ, quando o devedor não entrega os grãos, perece não só a garantia, mas o próprio objeto do contrato, e o credor não tem alternativa senão buscar o valor em dinheiro. Aceitar que o pedido de conversão implicasse renúncia à garantia deixaria nas mãos do devedor a decisão de submeter ou não o crédito à recuperação, bastando dar outro destino aos grãos.

O alcance da decisão

A conversão da execução em quantia certa é vista como consequência do inadimplemento, e não como escolha do credor capaz de transmudar a natureza do crédito, que o legislador tratou como extraconcursal. O credor de CPR barter, portanto, pode prosseguir com a cobrança fora do concurso de credores.

A exceção legal permanece: se o descumprimento decorrer de caso fortuito ou força maior, o crédito pode ser submetido à recuperação. Os tribunais examinam caso a caso a causa do inadimplemento e a configuração da operação como barter.

O que dizem os tribunais

Informativo 867 do STJ

O crédito decorrente de cédula de produto rural representativa de operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial mesmo quando há conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa.

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