Por que o crédito barter fica fora da recuperação
Na operação barter, o credor fornece insumos para a atividade agrícola e recebe o pagamento em produto. A CPR é o título que representa esse negócio. A Lei 14.112/2020, ao regulamentar a recuperação judicial do produtor rural, excluiu expressamente dos efeitos da recuperação o crédito da CPR física com antecipação de preço e o resultante de permuta (barter), salvo quando o cumprimento do contrato for obstado por caso fortuito ou força maior.
Segundo o STJ, quando o devedor não entrega os grãos, perece não só a garantia, mas o próprio objeto do contrato, e o credor não tem alternativa senão buscar o valor em dinheiro. Aceitar que o pedido de conversão implicasse renúncia à garantia deixaria nas mãos do devedor a decisão de submeter ou não o crédito à recuperação, bastando dar outro destino aos grãos.
O alcance da decisão
A conversão da execução em quantia certa é vista como consequência do inadimplemento, e não como escolha do credor capaz de transmudar a natureza do crédito, que o legislador tratou como extraconcursal. O credor de CPR barter, portanto, pode prosseguir com a cobrança fora do concurso de credores.
A exceção legal permanece: se o descumprimento decorrer de caso fortuito ou força maior, o crédito pode ser submetido à recuperação. Os tribunais examinam caso a caso a causa do inadimplemento e a configuração da operação como barter.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência