Resposta rápida
Não. Para o STJ, em informativo de jurisprudência, os encargos condominiais, mesmo anteriores à quebra, são créditos extraconcursais: não se sujeitam à habilitação no juízo falimentar nem à suspensão da Lei de Falências, e a competência para os atos de alienação do imóvel que satisfaçam a dívida é do juízo da ação de cobrança.
Por que o crédito condominial é extraconcursal
Em regra, a decretação da falência suspende as execuções contra o devedor e concentra no juízo universal as ações sobre bens da falida (arts. 6º, II, e 76 da Lei 11.101/2005). O STJ, porém, enquadrou os encargos condominiais no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, pois o pagamento das cotas é indispensável para manter a utilidade e a higidez do imóvel arrecadado.
Por isso, não importa se a dívida é anterior à decretação da falência ou ao pedido de recuperação: o crédito continua sendo extraconcursal.
Competência e alcance prático
Como o crédito extraconcursal não se submete à habilitação nem à suspensão geral, a cobrança pode tramitar em processo autônomo, e é o juízo dessa ação de cobrança que tem competência para processar os atos de alienação do imóvel destinados a satisfazer a dívida condominial.
A decisão reflete a posição de destaque que a legislação dá à dívida de condomínio, a ponto de admitir até a penhora do bem de família por cotas condominiais do próprio imóvel (art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990). A qualificação de cada crédito, porém, é examinada caso a caso pelos tribunais.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência