JurisprudênciaIA

Ex-cooperado responde pelo rateio dos prejuízos da cooperativa mesmo depois de dois anos da saída?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, pode responder. O STJ, em informativo de jurisprudência, definiu que a responsabilidade do ex-cooperado pelo rateio dos prejuízos acumulados da cooperativa não se limita ao prazo de dois anos do desligamento previsto nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, regras que valem para sociedades simples, mas não prevalecem sobre a lei das cooperativas.

Por que o limite de dois anos não se aplica

As cooperativas têm disciplina própria na Lei 5.764/1971 e, segundo o STJ, a legislação civil só entra de forma subsidiária, quando houver omissão da lei especial. Como o art. 89 dessa lei trata expressamente da cobertura de prejuízos, primeiro pelo Fundo de Reserva e, se insuficiente, por rateio entre os associados na razão direta dos serviços usufruídos, não há lacuna a ser preenchida pelo Código Civil.

Assim, as regras dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC/2002, que limitam a responsabilidade do sócio retirante a dois anos nas sociedades simples, não servem para blindar o ex-cooperado. Prevalecem a lei especial, o estatuto social e as deliberações da assembleia geral.

O que isso significa na prática

O ex-associado pode ser chamado a ratear prejuízos apurados em relação ao período em que usufruiu dos serviços da cooperativa, mesmo depois de transcorridos dois anos da saída. A medida do rateio é a proporção dos serviços usufruídos, e não a participação no capital.

A cobrança concreta depende do que dispõem o estatuto social e as decisões assembleares de cada cooperativa, e os tribunais examinam caso a caso a regularidade da apuração dos prejuízos e do rateio.

O que dizem os tribunais

Informativo 682 do STJ

A responsabilidade do ex-cooperado, pelo rateio dos prejuízos acumulados, não se limita ao prazo disposto para as sociedades simples previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do CC/2002, de até dois anos de seu desligamento da cooperativa.

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