Resposta rápida
Sim, pode responder. O STJ, em informativo de jurisprudência, definiu que a responsabilidade do ex-cooperado pelo rateio dos prejuízos acumulados da cooperativa não se limita ao prazo de dois anos do desligamento previsto nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, regras que valem para sociedades simples, mas não prevalecem sobre a lei das cooperativas.
Por que o limite de dois anos não se aplica
As cooperativas têm disciplina própria na Lei 5.764/1971 e, segundo o STJ, a legislação civil só entra de forma subsidiária, quando houver omissão da lei especial. Como o art. 89 dessa lei trata expressamente da cobertura de prejuízos, primeiro pelo Fundo de Reserva e, se insuficiente, por rateio entre os associados na razão direta dos serviços usufruídos, não há lacuna a ser preenchida pelo Código Civil.
Assim, as regras dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC/2002, que limitam a responsabilidade do sócio retirante a dois anos nas sociedades simples, não servem para blindar o ex-cooperado. Prevalecem a lei especial, o estatuto social e as deliberações da assembleia geral.
O que isso significa na prática
O ex-associado pode ser chamado a ratear prejuízos apurados em relação ao período em que usufruiu dos serviços da cooperativa, mesmo depois de transcorridos dois anos da saída. A medida do rateio é a proporção dos serviços usufruídos, e não a participação no capital.
A cobrança concreta depende do que dispõem o estatuto social e as decisões assembleares de cada cooperativa, e os tribunais examinam caso a caso a regularidade da apuração dos prejuízos e do rateio.
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