Resposta rápida
Em regra, não. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que, respeitadas as formalidades legais e garantida a competitividade com ampla divulgação, o leilão na falência não pode ser anulado apenas pela alegação de arrematação por preço irrisório (2% da avaliação), pois após a Lei 14.112/2020 a venda de ativos na falência não se sujeita ao conceito de preço vil.
A mudança trazida pela Lei 14.112/2020
A reforma da lei falimentar buscou acelerar a liquidação de empresas inviáveis e otimizar o aproveitamento dos bens. Entre as alterações na realização do ativo, ficou previsto que a alienação de bens da massa não se submete ao conceito de preço vil, diferentemente do que ocorre em execuções comuns.
Além disso, a impugnação baseada no valor de venda só é recebida se vier acompanhada de oferta firme do impugnante ou de terceiro para adquirir o bem por preço melhor. Sem essa proposta concreta, a mera alegação de que o valor foi baixo não sustenta a anulação.
O que ainda pode invalidar o leilão
A decisão não transforma o leilão falimentar em ato imune a controle. Continua sendo possível impugnar o certame quando houver irregularidade que comprometa a competitividade, como falha nas formalidades legais ou na divulgação, ou vício que tenha prejudicado o lance do impugnante.
Na prática, quem pretende atacar uma arrematação na falência precisa demonstrar irregularidade concreta ou apresentar oferta firme superior. Os tribunais examinam caso a caso o cumprimento das formalidades e a efetiva competitividade do certame.
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